A Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida no dia-a-dia simplesmente por CLT, é a lei mais conhecida do direito do trabalho, mas, apesar do nome, ela não se aplica a toda e qualquer relação de trabalho. Como assim?
O que é uma relação de trabalho?
Relação de trabalho inclui todo e qualquer trabalho humano, remunerado ou não, abarcado genericamente toda prestação de serviços a outra pessoa. A CLT só regula uma relação de trabalho específica, chamada de relação de emprego ou trabalho subordinado, e, mesmo, assim, somente a relação de emprego urbana. A relação de emprego exige a prestação de trabalho feita de modo pessoal (insubstituível), não eventual, subordinada e remunerada. Faltando qualquer destes requisitos pode haver trabalho, mas não haverá emprego.
Empregado urbano x empregado rural
A distinção entre empregado urbano e rural também é importante. O empregado rural é aquele exerce uma atividade agro-econômica, seja na agricultura, seja na pecuária. Assim, o empregado não é rural apenas porque trabalha em área rural. É atividade que ele exerce que será determinante. O empregado urbano é aquele que não é rural. É um raciocínio ao contrário, pela diversidade de atividades urbanas, que podem ser industriais ou serviços propriamente ditos.
Em suma, tanto outros tipos de empregados quanto outros trabalhadores, ficam fora da proteção da CLT. Mas isso não quer dizer que eles não têm nada a seu favor!
Os empregados domésticos e os rurais são tratados em legislação específica, claramente pelas peculiaridades destas relações. Já outros tipos de trabalho, como o autônomo, o voluntário, o eventual, o avulso portuário, por exemplo, também têm tratamento próprio.
E o trabalhador autônomo?
O trabalhador autônomo, figura comum nas cidades brasileiras, é um trabalhador que presta serviços sem subordinação e, por vezes, até mesmo sem pessoalidade e de forma eventual, como no caso de um freelancer. Assim, para ele valem as regras do Código Civil sobre negócio jurídico, obrigações e contratos.
É bom observar que o que vale para o direito do trabalho são os fatos da prestação de serviço para a caracterização da relação de emprego ou não. É muito comum chamar-se de uma mera prestação de serviços uma relação que, na realidade, é de emprego, com o objetivo de fugir aos encargos trabalhistas, como é o caso da contratação por meio de PJs. Aqui vale a famosa frase de Shakespeare em Romeu e Julieta: “Se a rosa tivesse outro nome, ainda assim teria o mesmo perfume.”
Outras categorias excluídas da CLT
Outra categoria de trabalhadores excluída da CLT são os servidores públicos estatutários. Ao contrário dos empregados públicos, por exemplo, os que trabalham nas empresas estatais como Petrobras, BNDES e CEF, os servidores estatutários não têm relação de emprego com as entidades públicas das quais participam, sendo submetidos ao estatuto dos servidores públicos civis ou ao dos militares, se for o caso. Assim, não faz sentido a aplicação da CLT.
Pelo que foi dito, pode parecer que a CLT não teria um âmbito de aplicação amplo, o que não é o caso. É só considerarmos dois fatos:
a) A população brasileira está majoritariamente concentrada em cidades desde a década de 1970;
b) O empregado só é rural se sua atividade for considerada rural, agro-econômica, nos termos da lei. Qualquer tipo de transformação de matéria-prima além do mero beneficiamento exclui a classificação de empregado rural. Como exemplo, a servente em uma usina açucareira não é considerada empregada rural, mas sim industriária, ou seja, urbana.
Para o empresário urbano, a CLT é certamente a lei de maior relevo. No entanto, é bom estar consciente de que existem diversas outras relações de emprego e de trabalho que têm tratamento específico.