O que é Duplicata
A duplicata é um documento nominal que simboliza os papéis representativos de uma obrigação por parte do comprador.
A duplicata é extraída de uma fatura, na qual esta fatura deverá conter as informações referentes as mercadorias vendidas ou os números e valores das notas fiscais pertinentes.
Numa fatura poderá conter os dados de mais de uma nota fiscal, se necessário.
Esta sim, a nota fiscal, é um documento obrigatório a emitir. Na qual poderá ser uma nota fiscal de venda de mercadorias ou prestação de serviço.
A duplicata não é um documento obrigatório a ser emitido pelas empresas.
O termo duplicata e duplicata mercantil são a mesma coisa. Como descrito, sendo um tipo de titulo de credito que embasa o contrato de compra e venda, entre o credor e o devedor.
Como emitir uma Duplicata
A duplicata será emitida após ser elaborada a fatura para o respectivo comprador.
A fatura é emitida desde que ocorra a celebração de um contrato de compra e venda de mercadoria ou serviços, entre a empresa e o solicitante.
O período para a emissão da fatura deverá ser de 30 dias ou mais, contados da data do envio das mercadorias ou da entrega das mesmas, aí podendo ocorrer a apresentação da fatura ao comprador solicitante.
Com isto, o credor estará habilitado a emitir uma duplicata (ou mais) ao devedor.
Dados obrigatórios numa Duplicata
Os itens obrigatórios a compor uma duplicata estão descritos na LEI 5474/1968, no Capitulo 01, Artigo 2°, parágrafo 1°.
Vamos a eles:
I – A denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;
II – O número de sua fatura;
III – A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV – O nome e domicilio do vendedor e comprador;
V – A importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI – A praça de pagamento;
VII – A cláusula à ordem;
VIII – A declaração do conhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX – A assinatura do emitente.
Livro de Registro das Duplicatas
Este livro de registro é obrigatório para as empresas que efetuarem vendas com prazos de pagamentos igual ou superior a 30 dias.
Este Livro de Registro de Duplicatas está descrito na Lei 5474/1968, artigo 19.
Neste Livro de Registro de Duplicatas serão escrituradas todas as duplicatas emitidas, de forma cronológica.
Nestas descrições deverão conter as seguintes informações:
- Número de ordem;
- Data e valor das faturas originárias;
- Data da expedição;
- Nome e domicilio do comprador;
- Anotações de eventuais prorrogações;
- E outras anotações a serem necessárias.
O Livro de Registro das Duplicatas, deverá permanecer no estabelecimento comercial correspondente.
É necessário ter o máximo de cuidado ao preencher o Livro de Registro, para não ocorrer rasuras, borrões ou mesmo emendas.
Legislação sobre Duplicatas
A Legislação sobre as duplicatas foi sancionada (aprovada) em Julho de 1968, tornando-se a Lei 5474/1968.
Esta Lei contém 08 Capítulos, com 28 artigos.
Vindo a serem as duplicatas, um instrumento a mais para selar com mais força o compromisso de venda e compra, entre o credor e o devedor.
Vamos descrever aqui, o que é abordado em cada capitulo da Lei das Duplicatas:
- Capitulo 01
Da Fatura e da Duplicata;
- Capitulo 02
Da Remessa e da Devolução da Duplicata;
- Capitulo 03
Do Pagamento das Duplicatas;
- Capitulo 04
Do Protesto;
- Capitulo 05
Do Processo Para a Cobrança Da Duplicata;
- Capitulo 06
Da Escrita Especial;
- Capitulo 07
Das Duplicatas de Prestação de Serviços;
- Capitulo 08
Das Disposições Gerais.
O Decreto-Lei 436/1969 foi elaborado para complementar a regulamentação das duplicatas.
Ocorrendo a modificação da redação dos artigos 13, 14, 16, 17 e 20. Caracterizando-se assim, outras ações.
Diferença entre duplicata e nota promissória
A duplicata e a nota promissória são 02 títulos de crédito. Ocorrendo algumas diferenças entre ambas.
A nota promissória é um documento na qual o devedor assume o compromisso de próprio punho a quitar determinada divida em certo prazo.
Este termo é tido como um título cambiário, por sua essência ter como espécie o objeto monetário (dinheiro) e não produtos ou serviços.
O credor não tem obrigação de aceitar uma nota promissória. Ela ocorre quando há um acordo entre ambas as partes e sendo avaliada como uma ação necessária.
Em relação a duplicata, ocorre o contrário. O devedor tem a obrigação de assumir este compromisso.
Ou seja, a duplicata mercantil é um titulo vinculado a operação de compra e venda de mercadorias ou serviços. Enquanto que, a nota promissória é um titulo relacionado a compra, venda de bens de capital e a empréstimos, emitido pelo devedor e sem a exigência de aceitamento por parte do credor.
Considerações Finais
Em resumo, caro empreendedor. A duplicata mercantil torna-se mais um instrumento para as empresas terem maiores possibilidades de receberem os pagamentos a prazos, dentro dos períodos estipulados.
E por sua vez, caro consumidor. Você que obteve a duplicata, após ocorrer a fatura, fique atento nos prazos, para que você não venha a ter cobranças judiciais futuras.